A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou liminar que determina ao dono de propriedades rurais em Lagoa da Prata e Japaraíba, região central de Minas Gerais, que apresente, em até 30 dias, junto ao Instituto Estadual de Florestas, uma proposta de área de reserva florestal legal não inferior a 20% da área dos imóveis, sob pena de multa diária de R$ 500.
O proprietário deverá ainda, após a aprovação e averbação da área, isolá-la e impedir que ela seja utilizada, inclusive por terceiros. Caso seja necessário, ele deverá também recompor a cobertura da área de reserva legal, em até 36 meses, com mudas preferencialmente nativas da região.
A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado. Segundo a inicial, os imóveis rurais estão situados nas fazendas Monjolinho, em Lagoa da Prata, e do Baixão, em Japaraíba, somando uma área superior a 370 hectares. Segundo o Ministério Público, parte da propriedade é explorada pelo proprietário, encontrando-se desmatada, não havendo averbação de reserva legal à margem da inscrição de matrícula dos imóveis.
O juiz Luiz Carlos Rezende e Santos, da 1ª Vara Cível de Lagoa da Prata, deferiu liminar determinando a criação da área de reserva legal nas propriedades, motivo pelo qual o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça.
O desembargador Nilo Lacerda, relator do recurso, confirmou a liminar, considerando que os proprietários de imóvel rural devem obedecer à Lei 4.771/75, conhecida como Código Florestal.
De acordo com a lei, as florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente ou objeto de outras situações previstas em legislação específica, podem ser suprimidas, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, em no mínimo 20% da propriedade.
"Nenhuma ilegalidade se evidencia na decisão que, deferindo pedido liminar, impõe ao proprietário de imóvel rural a indicação e apresentação de projeto e averbação no respectivo registro imobiliário de área destinada para a reserva florestal legal", concluiu o desembargador.
Os desembargadores Domingos Coelho e José Flávio de Almeida acompanharam o relator.
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quinta-feira, 22 de janeiro de 2009
TJ MG decide que proprietário rural deve manter área florestal
Posted by
Elpidio Filho
at
21:14
Labels: APP, Código Florestal, Legislação, Preservação ambiental, Reserva Legal
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